- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 25
| | |
|
| |
| | |
§ 1º Ficam extintos os cargos solados de provimento efetivo de Prucurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias e os de Auditor da Fazenda Nacional. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar, sem aumento de despesa e observada a respectiva categoria, os cargos correspondentes da carreira de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 3º Nas mesmas condições indicadas no parágrafo anterior, os atuais ocupantes dos cargos de Auditor da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos de 2ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, sendo os respectivos títulos apostilados pelo órgão de pessoal. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 4º Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de prosas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)








