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Artigo 26
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Art. 26. O concurso para o provimento de cargos de 3ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo validade não superior a 4 (quatro) anos, fixada no respectivo edital. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 1º A execução do concurso compete ao Departamento Administrativo do Serviço Público, cabendo à PGFN solicitar a sua realização, quando oportuno. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 2º As bancas examinadoras, designadas pelo Ministro da Fazenda, serão presididas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional que êle indicar, e compostas, ainda, de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e de jurista de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)







