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Artigo 27
I - Procurador da Fazenda Nacional do Quadro Extinto da PGFN, de que trata o artigo 21 da Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955 (quatro cargos); (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
II - Procurador do Ministério da Fazenda (três cargos); (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
III - Procurador da Fazenda Nacional lotados em outros Estados, cujos ocupantes tenham exercício no órgão central da PGFN ou na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara há mais de 2 (dois) anos, ex vi da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955 (quatro cargos); (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
IV - Assistente Jurídico integrante, na data desta Lei, da lotação do órgão central da PGFN ou das Procuradorias da Fazenda Nacional (dez cargos), cujos ocupantes serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral. (Derrogado pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967)
§ 1º Os titulos de provimento dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo serão apostilados pelo órgão do pessoal.
§ 1º Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 2º Os cargos de que trata êste artigo serão extintos, à medida que vagarem.
§ 2º Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)








