- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Os 75 (setenta e cinco) cargos da carreira de Procuradoria da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, ficam lotados nas Procuradorias da Fazenda Nacional, da seguinte fôrma: 25 (vinte e cinco) na do Estado da Guanabara, 15 (quinze) na do Estado de São Paulo; 5 (cinco) na do Distrito Federal; 3 (três) nas dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; 2 (dois) nas dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraná; e 1 (um) nas dos demais Estados. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 1º Fica assegurado aos atuais, ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Nacional o direito a lotação na unidade federativa para que foram nomeados ou em que foram readaptados. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 56, item II, e 57 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis), remover os ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, ex officio , no interêsse da Administração, a pedido ou por permuta, de uma para outra Procuradoria da Fazenda Nacional. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)








