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Art. 28 do Decreto-Lei nº 147/1967




Decretos Lei - 147, de 3.2.67 - Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)




Artigo 28



Art. 28. Os 75 (setenta e cinco) cargos da carreira de Procuradoria da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, ficam lotados nas Procuradorias da Fazenda Nacional, da seguinte fôrma: 25 (vinte e cinco) na do Estado da Guanabara, 15 (quinze) na do Estado de São Paulo; 5 (cinco) na do Distrito Federal; 3 (três) nas dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; 2 (dois) nas dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraná; e 1 (um) nas dos demais Estados.             (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)

§ 1º Fica assegurado aos atuais, ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Nacional o direito a lotação na unidade federativa para que foram nomeados ou em que foram readaptados.                  (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 56, item II, e 57 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis), remover os ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, ex officio , no interêsse da Administração, a pedido ou por permuta, de uma para outra Procuradoria da Fazenda Nacional.                 (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)


Conteudo atualizado em 03/09/2021