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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Em qualquer hipótese, o total de cargos providos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, não excederá a 75 (setenta e cinco). (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)
Parágrafo único. Não serão providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente, quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que êstes últimos forem sendo extintos, na vacância. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 1972)








