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Artigo 30
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Art. 30. Os vencimentos e vantagens dos cargos criados nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são os mesmos que, na forma da legislação vigente, vêm sendo pagos aos ocupantes dos cargos ora extintos, mantida a equiparação com os Procuradores da República de categoria correspondente, conforme art. 11 da Lei nº 2.642 de 9 de novembro de 1955.








