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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Nas Procuradorias onde fôr lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, êste será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional Iotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo único. Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos casos de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VI
Dos órgãos anexosSEÇÃO I
Da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais








