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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser órgão de deliberação coletiva anexo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade precípua a defesa e o contrôle dos interêsses da União nas sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou através de qualquer outra entidade.
Parágrafo único. O controle exercido pela CODECAN abrangerá as emprêsas públicas e quaisquer outros, organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular Tesouro Nacional, e estender-se-á às sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.








