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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, antecederão as instruções, finais que por êste devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias gerais das entidades referidas.
Parágrafo único. A CODECAN examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.








