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Artigo 43
I - prestar à CODECAN tôda a colaboração que lhes fôr solicitada para o bom desempenho das suas atribuições inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;
II - Remeter ao referido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;
Ill - Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por está lhes fôr solicitada.








