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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.








