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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os Procuradores-Chefes poderão designar Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assistência jurídica, revendo informações que devam ser prestadas em mandados de segurança e, excepcionalmente, promovendo a apuração e a inscrição da dívida ativa da União.







