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Artigo 3
a) Radiais: as que irradiam da Capital Federal, em qualquer direção para ligá-las a capitais estaduais ou a pontos periféricos do País;
b) Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
c) Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
d) Diagonais: as que se orientam na direção Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste:
e) Ligações: as que, em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias para encurtamento do tráfego;
f) Acessos: as que permitam o acesso a instalações federais de importância, às estâncias hidrominerais, a pontos de atração turística ou às principais terminais marítimas, fluviais, aeroviárias, ou ferroviárias constantes do Plano Nacional de Viação.
§ 1º Consoante a sua classificação, as rodovias serão assim numeradas:
a) o símbolo “BR” para qualquer rodovia federal;
b) ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos assim constituídos:
- o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é:
- 0 (zero) para as radiais
- 1 (um) para as longitudinais
- 2 (dois) para as transversais
- 3 (três) para as diagonais
- 4 (quatro) para as ligações e acessos
- Os dois outros algarismos indicarão a posição da rodovia relativamente a Brasília e aos limites, extremos do País (Norte, Sul, Leste, Oeste, NO, SO, NE e SE).
§ 2º Obedecendo às definições acima, serão reexaminados e estabelecidos, pelo poder executivo, mediante decreto, a classificação e o número das rodovias constantes da relação mencionada no artigo primeiro.
§ 3º Os Estados, dentro do prazo de um ano, deverão rever os respectivos planos rodoviários e submetê-los à apreciação do Conselho Rodoviário Nacional, sob pena de suspensão da entrega da cota do Fundo Rodoviário Nacional correspondente.








