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Art. 1º do Decreto-Lei nº 129/1967




Decretos Lei - 129, de 31.1.67 - Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de novembro de 1966.




Artigo 1



Art. 1º O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 43. Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.

§ 1º Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.

§ 3º Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".

       
Conteudo atualizado em 29/04/2022