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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 27/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades:
a) Administração do Pôrto;
b) Emprêsas de Navegação;
c) Emprêsas especializadas em movimentação de carga.
§ 1º É facultado às entidades estivadoras, possuirem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo recrutá-lo, preferentimente, entre os sindicalizados na data dêste decreto-lei.
§ 2º A organização e composição dos têrmos se fará de acôrdo com a solicitação e serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva necessidade de serviços a serem realizados.








