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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 27/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os serviços de movimentação de carga, armazenagem, transporte de um para outro ponto das instalações, que nos portos organizados, incumbe às respectivas administrações, poderão ser executados por entidade estivadora, mediante contrato com a administração do pôrto.








