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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Cabe à Administração portuária, após a liberação de qualquer mercadoria pela Alfândega, efetuar a entrega das mesmas, desde que satisfeitas as obrigações perante a referida Administração.
§ 1º A Administração portuária poderá efetuar verificação de volumes conduzidos pelos pátios internos do cais do pôrto ou saídos pelos portões, no sentido de impedir lesão de seu patrimônio.
§ 2º A verificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita, sempre que possível concomitantemente com a fiscalização aduaneira.
Conteudo atualizado em 01/09/2022







