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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 126, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Define as atribuições dos Portos Organizados e Repartições aduaneiras na fiscalização, contrôle e trânsito de mercadorias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966:
CONSIDERANDO que os Artigos 1º e 2º da Lei nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, atribui as Administrações dos Portos organizados responsabilidades pelo bom funcionamento dos serviços;
CONSIDERANDO que as mercadorias que transitam na orla portuária ou são depositadas nos Armazéns dos portos organizados estão sob a responsabilidade direta das Administrações portuárias, sem prejuízo da fiscalização, repressão ao contrabando ou arrecadação dos direitos aduaneiros e outros impostos a cargo da Alfândega,
DECRETA:
Art. 1º Cabe à Administração portuária, após a liberação de qualquer mercadoria pela Alfândega, efetuar a entrega das mesmas, desde que satisfeitas as obrigações perante a referida Administração.
§ 1º A Administração portuária poderá efetuar verificação de volumes conduzidos pelos pátios internos do cais do pôrto ou saídos pelos portões, no sentido de impedir lesão de seu patrimônio.
§ 2º A verificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita, sempre que possível concomitantemente com a fiscalização aduaneira.
Art. 2º As autorizações de entrada e saída de veículos nas dependências portuárias serão dadas pelas Administrações dos portos que concederão facilidades legais para evitar o retardo nas operações de tráfego das mercadorias, sem prejuízo da competência das repartições aduaneiras de impedirem a entrada dos que forem julgados suspeitos aos interêsses fiscais.
Art. 3º A fiscalização dos agentes aduaneiros e da repressão ao contrabando será facilitada sem prejuízo dos encargos de fiscalização atribuídos às administrações portuárias.
Art. 4º Nas dependências portuárias poderão ser feitas vistorias, sempre que as necessidades do serviço o exigirem, quer por iniciativa da autoridade aduaneira quer da autoridade portuária.
§ 1º Na parte reservada aos funcionários aduaneiros essa vistoria será feita com prévia ciência do Inspetor da Alfândega e na presença de representante seu.
§ 2º Essas vistorias deverão ser feitas tão logo as autoridades dela sejam cientificadas, sem quaisquer delongas, e poderão estender-se aos locais onde são guardados objetos e utensílios de uso pessoal.
§ 3º A conferência aduaneira feita nos Armazéns dos Portos organizados, será sempre assistida pelo Fiel do Armazém, responsável pela guarda das mercadorias.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1967.
Conteudo atualizado em 01/09/2022








