MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 117 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 117



Art. 117. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:

I - Alvará de construção e modificação:

 

Coeficientes

a) na zona urbana de Brasília:

 

1. até 200 metros quadrados .......................................................................

0,05

2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ................................

0,005

b) nas demais zonas urbanas:

 

1. até 200 metros quadrados .......................................................................

0,01

2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ................................

0,001

II - Alinhamentos ou nivelamentos de lotes:

 

a) até 1.500 metros quadrados, por lote ........................................................

0,05

b) acima de 1.500 metros quadrados, por lote ...............................................

0,10

III - Habite-se:

 

a) até 200 metros quadrados .......................................................................

0,05

b) acima de 200 metros quadrados ..............................................................

0,10

IV - vistoria e perícias para fins gerais requeridas pelas partes ........................

0,50

V - registro de profissionais legalmente habilitados ........................................

0,10

VI - Autenticação de plantas ........................................................................

0,05

VII - Parques de diversões e congêneres ......................................................

0,10

VIII - Vistoria em elevadores ........................................................................

0,10

IX - Vistoria técnica anual em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões ...................................................................................................

0,10

§ 1º Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores.

§ 2º A taxa a que se refere o inciso III será cobrada:

a) em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada;

b) em quintuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas.


Conteudo atualizado em 01/09/2021