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Artigo 117
I - Alvará de construção e modificação:
|
| Coeficientes |
| a) na zona urbana de Brasília: |
|
| 1. até 200 metros quadrados ....................................................................... | 0,05 |
| 2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ................................ | 0,005 |
| b) nas demais zonas urbanas: |
|
| 1. até 200 metros quadrados ....................................................................... | 0,01 |
| 2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ................................ | 0,001 |
| II - Alinhamentos ou nivelamentos de lotes: |
|
| a) até 1.500 metros quadrados, por lote ........................................................ | 0,05 |
| b) acima de 1.500 metros quadrados, por lote ............................................... | 0,10 |
| III - Habite-se: |
|
| a) até 200 metros quadrados ....................................................................... | 0,05 |
| b) acima de 200 metros quadrados .............................................................. | 0,10 |
| IV - vistoria e perícias para fins gerais requeridas pelas partes ........................ | 0,50 |
| V - registro de profissionais legalmente habilitados ........................................ | 0,10 |
| VI - Autenticação de plantas ........................................................................ | 0,05 |
| VII - Parques de diversões e congêneres ...................................................... | 0,10 |
| VIII - Vistoria em elevadores ........................................................................ | 0,10 |
| IX - Vistoria técnica anual em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões ................................................................................................... | 0,10 |
§ 1º Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores.
§ 2º A taxa a que se refere o inciso III será cobrada:
a) em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada;
b) em quintuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas.








