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Artigo 118
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Art. 118. As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo mensal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
SEÇÃO III
Do pagamento
Conteudo atualizado em 01/09/2021








