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Artigo 186
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Art. 186. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.
SEÇÃO II
Das penalidades
Seção II -
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Das penalidades e da atualização monetária.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








