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Art. 187 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 187



Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - Multas;

II - Correção monetária;

III - Sujeição a sistema especial de fiscalização;

IV - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 187 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - multas;          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

SUBSEÇÃO I

Das multas


Conteudo atualizado em 01/09/2021