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Artigo 187
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Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Correção monetária;
III - Sujeição a sistema especial de fiscalização;
IV - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 187 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - multas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
SUBSEÇÃO I
Das multas
Conteudo atualizado em 01/09/2021








