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Art. 199 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 199



Art. 199. Os tributos e penalidades não recolhidos nos prazos regulares, terão seu valor corrigido monetàriamente, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 199. Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

SUBSEÇÃO III

Do sistema especial de fiscalização


Conteudo atualizado em 01/09/2021