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Art. 200 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 200



Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal, ao sistema especial de contrôle e fiscalização.

Parágrafo único. O sistema especial, a que se refere êste artigo será disciplinado no Regulamento e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas operações por agentes da fiscalização.

Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

SUBSEÇÃO IV

Da Proibição de Transacionar com a Administração e outros Órgãos


Conteudo atualizado em 01/09/2021