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Artigo 200
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal, ao sistema especial de contrôle e fiscalização.
Parágrafo único. O sistema especial, a que se refere êste artigo será disciplinado no Regulamento e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas operações por agentes da fiscalização.
Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
SUBSEÇÃO IV
Da Proibição de Transacionar com a Administração e outros Órgãos
Conteudo atualizado em 01/09/2021








