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Artigo 201
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 201. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem receber quaisquer quantias ou créditos das mesmas.
Parágrafo único. A proibição a que se refere êste artigo não se aplicará quando, sôbre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
TÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Finais
Conteudo atualizado em 01/09/2021








