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Artigo 206
I - Compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Disfrito Federal, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;
II - Transacionar, na forma dos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por têrmo a litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário;
III - Conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - Parcelar o recolhimento de crédito tributário, nas condições que estabelecer;
V - Sustar a cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo fôr considerado antieconômico;
VI - Facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rêde bancária ou repartições de órgãos de administração descentralizada, desde que situadas estas fora do Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








