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Artigo 207
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 207. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal poderá estabelecer incentivos de ordem fiscal, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agro-pecuárias e do setor terciário, no território do Distrito Federal.
§ 1º Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.
§ 2º São condições mínimas para a concessão do benefício de que trata êste artigo:
I - Que a atividade seja definida como prioritária nos planos e programas de desenvolvimento do Distrito Federal;
II - Que a sua implantação ou expansão obedeça a projeto aprovado peIa Administração, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento.
§ 3º As normas complementares dêste artigo constarão de regulamentação própria.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








