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Artigo 31
I - 0,5% para as transmissões relativas ao sistema financeiro de habitação (Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar);
II - 1% para as demais transmissões a título oneroso;
III - 2% para quaisquer outras transmissões.
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)
Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)
Conteudo atualizado em 01/09/2021







