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Art. 31 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. As alíquotas são as seguintes:

I - 0,5% para as transmissões relativas ao sistema financeiro de habitação (Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar);

II - 1% para as demais transmissões a título oneroso;

III - 2% para quaisquer outras transmissões.

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)


Conteudo atualizado em 01/09/2021