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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32 - Nos casos de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado do preço, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 por ano, se êste fôr recolhido pelo promitente comprador, por antecipação, contada esta da última prestação vincenda.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.
§ 2º O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








