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Art. 43 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. Fica atribuída a condição de responsável:

I - Ao comerciante ou industrial, quando ao impôsto devido por produtor pela saída de mercadoria a êle destinada;

II - A cooperativa de produtores, quanto ao impôsto relativo às mercaciorias a ela entregues por seus associados;

III - Ao transportador, sôbre as mercadorias que transportar;

IV - Ao armazém geral e demais depositários, pelos encargos fiscais das mercadorias em depósito;

V - A qualquer possuidor, com relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.

Art. 43. Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável:      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.      (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

SEÇÃO ii

Do cálculo do impôsto


Conteudo atualizado em 01/09/2021