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Artigo 43
I - Ao comerciante ou industrial, quando ao impôsto devido por produtor pela saída de mercadoria a êle destinada;
II - A cooperativa de produtores, quanto ao impôsto relativo às mercaciorias a ela entregues por seus associados;
III - Ao transportador, sôbre as mercadorias que transportar;
IV - Ao armazém geral e demais depositários, pelos encargos fiscais das mercadorias em depósito;
V - A qualquer possuidor, com relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.
Art. 43. Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 2º Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
SEÇÃO ii
Do cálculo do impôsto
Conteudo atualizado em 01/09/2021








