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Artigo 44
Parágrafo único. Na saída da mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota, de que trata êste artigo, não excederá ao limite fixado por resolução do Senado Federal.
Art. 44. A alíquota do imposto - de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Parágrafo único. As alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado Federal substituirão a alíquota fixada neste artigo, enquanto esta lhes for superior. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Art. 44. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 6.747, de 1979)
Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.747, de 1979)
Art. 44. O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 1º A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
§ 2º As alíquotas do imposto são: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III - nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








