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Art. 89 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 89



Art. 89. O impôsto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador, emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, àquela atividade se dedique de maneira habitual, importando ou não o seu exercício na circulação simultânea de mercadorias.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se serviço:

I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

II - A locação de bens móveis;

III - A locação de espaços em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

IV - jogos e diversões públicas.

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no inciso II do artigo 45, salvo se a prestação de serviços constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

Art. 89. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.     (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)


Conteudo atualizado em 01/09/2021