MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 90 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 90



Art. 90. O impôs sôbre serviços incidirá nas transações realizadas:

I - Por emprêsa comercial ou civil individual ou coletiva, que explore negócio de:'

a) fornecimento de trabalho;

b) locação de bens moveis;

c) locação de espaço em bens imóveis para fins de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

d) jogos e diversões públicas;

e) transportes, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, desde que o trajeto se contenha inteiramente no território do Distrito Federal;

f) comunicações, assim entendida a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, desde que os pontos de transmissão e recepção situem-se no território do Distrito Federal e a mensagem em curso não possa ser captada fora de seu território.

II - por trabalhador autônomo que preste serviços relativos ao exercício de profissões liberais, artes e ofícios.

Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os números 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço deduzido das parcelas correspondentes: (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 3º Quando os serviços a que se referem os números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2° Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)


Conteudo atualizado em 01/09/2021