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Artigo 91
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Art. 91. Contribuinte do impôsto é o prestador de serviço.
Parágrafo único. Uma vez efetivada a prestação do serviço no Distrito Federal, a êle será devido o impôsto, mesmo que a emprêsa ou profissional autônomo seja estabelecido fora de seu território.
Art. 91. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
SEÇÃO II
Das isenções
Conteudo atualizado em 01/09/2021








