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Artigo 92
I - Os hospitais, casas de saúde e ambulatórios, no que concerne às suas atividades específicas;
II - Os fornecedores de alimentação e os locadores de vagas em residências, desde que a receita bruta anual não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínino mensal do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III - As emprêsas editoras de livros, jornais e revistas por conta de terceiros; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV - As emprêsas profissionais autônomas cujas transações anuais não excedam de 40 (quarenta) vêzes o salário mínimo mensal do Distrito Federal. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
V - Os restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de assistência social, ou por emprêsas privadas, neste caso quando destinados exclusivamente aos empregados;
VI - As emprêsas de radiodifusão e agências de notícias;
VI - as empresas de radiodifusão e agências de notícias, no que concerne às suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
VII - Hotéis de 1ª classe, tão-sòmente no que se refere à hospedagem; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
VIII - Agências de turismo; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IX - Entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;
X - Os profissionais autônomos no que se refere as atividades de que forem usuários ou consumidores finais; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
XI - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;
XII - A Fundação Cultural do Distrito Federal e o Departamento de Turismo do Distrito Federal pelas suas promoções;
XIII - As emprêsas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, incIusive concertos e exibições artísticas ou culturais;
XIV - As Federações e os clubes desportivos, com sede no Distrito Federal, pelas competições desportivas que realizarem.
XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
Parágrafo único. As isenções conferidas nos itens VII e VIII, que vigorarão sempre por prazo determinado, serão objeto de regulamentação própria.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso XV deste artigo são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
SEÇÃO III
Do cálculo do impôsto
Conteudo atualizado em 01/09/2021








