- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 94
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 94. O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, pagará o impôsto de acôrdo com os coeficientes seguintes aplicados sôbre o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
| a) profissionais liberais .............................................................................................. | 3,00 |
| b) artífices e artesães ................................................................................................ | 1,00 |
| c) demais profissionais .............................................................................................. | 2,00 |
Parágrafo único. O enquadramento das profissões dos trabalhadores autônomos e seus respectivos coeficientes, serão estabelecidos no Regulamento, observados os limites fixados neste artigo.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








