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Art. 95 do Decreto-Lei nº 82/1966




Decretos Lei - 82, de 26.12.66 - Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 95



Art. 95. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para o cálculo do impôsto a alíquota ou o coeficiente correspondente a predominante.

Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço:    (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)


Conteudo atualizado em 01/09/2021