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Artigo 95
Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








