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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observado o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser reajustados os salários do pessoal temporário, especialista-temporário e de obras, de que tratam os artigos 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Os novos salários de pessoal referido neste artigo não poderão, em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe singular ou inicial, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.








