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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do art. 3º, e respectivo parágrafo único da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 20% (vinte por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Militares







