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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência deverão apresentar a discriminação do Fundo de Reserva, instituído por esta lei, ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que o encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Somente após a apresentação da discriminação do Fundo de Reserva, o Ministério da Fazenda iniciará a distribuição de créditos para as Despesas de Capital.








