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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º É concedido reajustamento de 22% (vinte e dois por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965:
a) aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade, no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955;
b) aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, não se aplicando a êstes últimos o reajustamento previsto no Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961;
Parágrafo único. O reajustamento das pensões pagas pelo I.P.A.S.E. só se efetivará em relação às oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.








