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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou de assessoramento, será calculada sôbre o valor do símbolo de cargo em comissão ou da função gratificada, observadas as normas da legislação em vigor e desde que o acréscimo de despesa não exceda de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária própria.







