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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º É fixado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo o limite da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ao pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, submetido a prorrogação ou antecipação de expediente, que se torna indispensável ao desempenho das atividades sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo único. O acréscimo de despesa decorrente do disposto neste artigo não excederá à dotação orçamentária própria acrescida de 20% (vinte por cento).








