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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A gratificação prevista no artigo 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, poderá ser concedida ao funcionário, obedecidos os limites da dotação orçamentária própria, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, calculada com base no vencimento do respectivo cargo efetivo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as zonas ou locais serão classificados, segundo as características de inospitalidade e escassez de meios de acesso ou comunicação, em três categorias:
Categoria A - 20%;
Categoria B - 30%;
Categoria C - 40%.
§ 2º A classificação das áreas geográficas do território nacional nas categorias a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.








