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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Para fazer face às despesas administrativas, fica a CFP autorizadas fazer incidir sôbre as operações da venda ou exportação dos produtos adquiridos em conformidade com êste Decreto-lei, a taxa de 1,25% sôbre o valor dessas operações.
Art. 19. Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como os de sociedade de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico especializado.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








