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Artigo 2
§ 1º Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e suas cooperativas - com garantia a êstes de plena liberdade de locação dos produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento que fôr outorgada a êstes.
§ 2º Em caráter excepcional - quando circunstâncias especiais de mercados justificarem, a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento - poderão as operações de financiamento ser estendidas, igualmente, aos comerciantes.
§ 3º Em ambos os casos previstos nos parágrafos anteriores será indispensável a comprovação de pagamento, aos produtores, de no mínimo o valor dos preços fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








