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Artigo 13
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Art. 13. As compras e financiamentos previstos nêste Decreto-lei, serão realizadas diretamente pela CFP ou mediante contratos, acôrdos ou convênios com o Banco Central da República do Brasil, com o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Oficiais Federais, Bancos Oficiais Regionais, Bancos Oficiais dos Estados da Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas, companhias jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e sociedades cooperativas.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







