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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Na execução dêste Decreto-lei, CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








