- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a êste Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
§ 1º A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que fôr mediante indicação da Superintendente da SUNAB.
§ 2º A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








