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Artigo 2
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Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1566, com a seguinte redação:
"§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. "








